Direito comercial ou direito empresarial é um ramo do direito privado que pode ser entendido como o conjunto de normas disciplinadoras da atividade negocial do empresário, e de qualquer pessoa física ou jurídica..
saiba maisEste é o ramo do Direito que alberga as relações entre os entes publicos e seus administrados, fazendo parte intrinsica da vida de cada cidadão. Tem como base explicita e determinante as regras emanadas da Carta Magna..
saiba maisO Direito do Trabalho visa à melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica; modernização da legislação de forma progressista; e tem caráter civilizatório e democrático..
saiba maisAtuamos na área Cível há mais de 03 décadas O direito civil é o principal ramo do direito privado. Direito civil é um ramo do Direito que trata do conjunto de normas reguladoras dos direitos e obrigações de ordem privada..
saiba maisO direito previdenciário é um ramo do direito público surgido da conquista dos direitos sociais no fim do século XIX e início do século XX. Seu objetivo é o estudo e a regulamentação do instituto seguridade social..
saiba maisO cálculo judicial não é, como imaginam muitos operadores de direito e doutrinadores, um rabínculo decorrente da sentença de mérito, espremido entre o conhecimento e execução. Os cálculos judiciais trazem, modernamente..
saiba maisDireito comercial ou direito empresarial é um ramo do direito privado que pode ser entendido como o conjunto de normas disciplinadoras da atividade negocial do empresário, e de qualquer pessoa física ou jurídica, destinada a fins de natureza econômica, desde que habitual e dirigida à produção de bens ou serviços conducentes a resultados patrimoniais ou lucrativos, e que a exerça com a racionalidade própria de "empresa", sendo um ramo especial de direito privado.
Rege os atos tidos como comerciais, considerando a mudança na conceituação do comercio em geral ganha destaque a empresa como base das relações comerciais, num mundo moderno, tecnológico e globalizado.
Assim entendido, o direito empresarial abrange um conjunto variado de matérias, incluindo as obrigações dos empresários, as sociedades empresárias, os contratos especiais de comércio, os títulos de crédito, a propriedade intelectual, entre outras.
Trabalhamos, pois, com o direito empresarial imbuídos da consciência de sua importância para a sociedade, sendo o equilíbrio nas relações dos que a compõem como colaboradores, os clientes e a observância das regras de direito do consumidor, fundamental para o alcance de sua função social.
Prestamos às empresas assessoramento, consultoria judicial e extrajudicial no que tange a sua regularização junto aos órgãos competentes, bem como o assessoramento e defesa e representação nos litígios judiciais garantindo a efetivação dos direitos e deveres que rezem suas diversas relações mercadológicas e sociais.
Este é o ramo do Direito que alberga as relações entre os entes publicos e seus administrados, fazendo parte intrinsica da vida
de cada cidadão.
Tem como base explicita e determinante as regras emanadas da Carta Magna, que definem a área e a forma de atuação dos entes Federativos e os pincipios basilares da Administração Pública: Legalidade, impessoalidde,moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuizo dos demais não elencados na letra da lei mas que se originam do próprio Estado De Direito.
Este ramo do Direito trata ainda dos direitos e deveres dos servidores que compoem a Administração Pública, tais como a relação de trabalho, o poder disciplinar e regras de aposentatórias com legislação especifica.
No caso do Estado do Ceará os servidores tem sua relação com a Administração Publica Estadual regulamentada através de Estatutos e legislação estadual.
Há que se ressaltar estar a ação estatal presente em nosso dia a dia, legitimando situações fáticas, cobrando impostos e oferecendo serviços publicos.
Cabe a cada um de nós a luta pelo cumprimento efetivo de nossos direitos através da prestação de serviços públicos de qualidade, tais como saúde, educação, segurança e acesso a justiça, sempre que o ente publico deixe de cumprir de forma satisfatoria as suas obrigações para com os cidadãos.
Cidadania é ação voltada a cosntrução de uma sociedade melhor, fazendo valer os direitos previstos na Lei.
O Direito do Trabalho visa à melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica; modernização da legislação de forma progressista; e tem caráter civilizatório e democrático.
Direito do trabalho é o conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados e empregadores, são os direitos resultantes da condição jurídica dos trabalhadores. Estas normas, no Brasil, estão regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Constituição Federal de 1988 e várias leis esparsas (como a lei que define o trabalho do estagiário, dentre outras).
Surge como autêntica expressão do humanismo jurídico e instrumento de renovação social. Constitui atitude de intervenção jurídica do Estado em busca de um melhor relacionamento entre o homem que trabalha e aqueles para os quais o trabalho se destina.
Visa também a estabelecer uma plataforma de direitos básicos. Portanto, a definição de direito do trabalho é o conjunto de normas e princípios que regulamentam o relacionamento entre empregado e empregadores.
Pode ser conceituado também segundo Hernainz Marques, professor de direito do trabalho, como “Conjunto de normas jurídicas que regulam as relações de trabalho, sua preparação, desenvolvimento, consequências e instituições complementares dos elementos pessoais que nelas intervêm." Não é apenas o conjunto de leis, mas de normas jurídicas, entre as quais os contratos coletivos, e não regula apenas as relações entre empregados e empregadores num contrato de trabalho, mas vai desde a sua preparação com a aprendizagem até as consequências complementares, como por exemplo, a organização profissional.
Há, primeiramente, a distinção entre o ramo individual e o ramo coletivo do direito do trabalho.
Temos o direito individual do trabalho, que rege as relações individuais, tendo como sujeitos o empregado e o empregador e a prestação de trabalho subordinado, por pessoa física, de forma não-eventual, remunerada e pessoal.
Já o direito coletivo do trabalho é conceituado como "o conjunto de normas que consideram os empregados e empregadores coletivamente reunidos, principalmente na forma de entidades sindicais". [2] Versa, portanto, sobre organizações sindicais, sua estrutura, suas relações representando as categorias profissionais e econômicas, os conflitos coletivos entre outros.
Temos também o direito público do trabalho, que disciplina as relações entre o trabalhador e o serviço público. Por sua vez, o direito internacional do trabalho, versa sobre os tratados e convenções internacionais em matéria trabalhista e notadamente a atuação da
Organização Internacional do Trabalho (OIT).
O direito do trabalho está sempre em expansão, sendo considerado por alguns doutrinadores como um ramo do direito em transição. Caracteriza-se por ser intervencionista e protetivo em relação ao empregado. Seus institutos típicos são em essência coletivos ou socializantes.
De acordo com a maioria dos pensadores, seria um ramo do direito privado pois sua categoria nuclear é, essencialmente, uma relação jurídica entre particulares.
Entretanto, existem doutrinadores que lhe atribuem caráter de direito público diante da prevalência de suas normas imperativas e indisponíveis.
A posição mais atual considera o Ramo Trabalhista como uma área mista e complexa. Mista pois ora trata de direitos individuais, ora de direitos coletivos e ora de direitos difusos. Complexa porque diante de sua importância tem amplo impacto na economia de um país e / ou internacionalmente, de modo que não se trata de um sistema fechado e isolado.
Atuamos na área trabalhista imbuídos do sentimento de justiça, na busca de garantir o integral respeito aos direitos do trabalhador e do Empregador brasileiro.
Buscamos a satisfação do nosso cliente dentro dos princípios éticos, lutando pela efetivação do equilíbrio nas relações trabalhistas visando o cumprimento da legislação geral e especifica que albergam essas relações.
Consideramos o trabalho como fonte maior de dignidade humana visto garantir não só a sobrevivência, mas a integração social, o desenvolvimento espiritual e a evolução da sociedade, tendo em ultima instância uma função social crucial ao alcance do bem comum.
É, portanto fonte de direitos e deveres que devem ser cumpridos e exigidos, dependente de uma força maior que garanta o equilíbrio entre as partes, no caso a lei, considerando a situação de dependência econômica, intelectual e social que caracteriza o trabalhador nessa relação.
Dentro dessa concepção, colocamo-nos como profissionais do direto na busca pela aplicação da lei e seus princípios aos casos concretos, na luta pelo respeito e cumprimento dos direitos dos trabalhadores e Empregadores, quando burlados.
Quem luta por seus direitos pratica a cidadania e torna-se agente de transformação social.
Atuamos na área Cível há mais de 03 décadas
O direito civil é o principal ramo do direito privado.
Direito civil é um ramo do Direito que trata do conjunto de normas reguladoras dos direitos e obrigações de ordem privada concernente às pessoas, aos seus direitos e obrigações, aos bens e às suas relações, enquanto membros da sociedade.
De forma geral, o Direito Civil abrange o conjunto de normas previstas pelo código civil.
No Brasil, o atual Código Civil, em vigor desde 11 de janeiro de 2003, contém 2.046 artigos.
Em sua parte geral, trata dos direitos das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos.
Na parte especial, trata do direito das obrigações, do direito das empresas, do direito das coisas, do direito da família e do direito da sucessão.
Princípios básicos do Direito Civil
• Princípio inatingível da família – reconhece a importância do núcleo familiar para a formação do cidadão;
• Princípio da personalidade – garante que todo indivíduo tem sua existência reconhecida, o que lhe acarreta direitos e obrigações;
• Princípio da autonomia da vontade – é levado em conta a capacidade legal do ser humano de praticar ou abster-se de certos atos, conforme sua vontade;
• Princípio da solidariedade social – destaca a importância social da propriedade e dos negócios jurídicos, com o propósito de conciliar as necessidades da coletividade com os interesses particulares;
• Princípio da propriedade individual – defende a ideia de que o indivíduo pelo resultado de seu trabalho ou por meios legais podem exteriorizar a sua personalidade através de bens móveis ou imóveis, que passam a fazer parte do seu patrimônio;
• Princípio da legitimidade da herança e do direito de testar – garante ao indivíduo o direito de dispor de seus bens e de transferir, total ou parcialmente, para seus herdeiros.
Entendedores de que a vida em sociedade somente é possível, com o respeito aos direitos do outro em nossas relações cotidianas e cumprimento dos deveres tornando a convivência harmoniosa, enriquecedora e feliz, atuamos com extremo zelo nos direitos patrimoniais, de família e todos os outros temas tratados no código civil, buscando sua aplicação justa ao caso concreto.
O Direito civil rege nossas relações pessoais eivadas de emoções, visto envolver conflitos, na maioria das vezes, com pessoas pelas quais nutrimos sentimentos fortes e desgastantes.
Dentro dessa ótica, buscamos atender as necessidades de nossos clientes no alcance da efetivação de seus direitos e minimização dos traumas com a valorização da conciliação
O direito previdenciário é um ramo do direito público surgido da conquista dos direitos sociais no fim do século XIX e início do século XX. Seu objetivo é o estudo e a regulamentação do instituto seguridade social.
Antes da concepção do instituto seguridade social, no século XX, o ser humano desenvolveu diferentes modalidades de auxílio aos membros de sua comunidade. Na Grécia e Roma antigas havia instituições de cunho mutualista que, mediante contribuição, visavam a prestação de assistência a seus membros mais necessitados.
Na Inglaterra, em 1601, surge a Lei dos Pobres, ou Poor Relief Act, um marco na concepção de um sistema de assistência social, regulamentando o auxílio aos necessitados.
Tal lei permitia que o indivíduo em situação social precária tivesse o auxílio das paróquias. Ainda, os juízes de comarca tinham poder de lançar o imposto de caridade, pago por todos os donos de terras e além disso tinham o poder de nomear inspetores em cada paróquia com o objetivo de arrecadar e distribuir o montante acumulado pela lei.
Na Alemanha do fim do século XIX surgiram os arremedos do que é hoje a Seguridade Social.
Em 1883, é instituído o seguro-doença; em 1884, cria-se o seguro acidente de trabalho; em 1889, o seguro de invalidez e velhice.
A partir daí, há uma proliferação, principalmente nos grandes centros industriais, de uma série de garantias ao trabalhador, ora custeados exclusivamente pelos mesmos, ora divididos com o empregador:
• Em 1897 é criado na Inglaterra através do Workmen´s Compensation Act, o seguro obrigatório contra acidentes de trabalho;
• 1907, sistema de assistência à velhice e acidentes de trabalho;
• 1908, o Old Age Pensions Ac, objetivando a concessão de pensões a maiores de 70 anos;
• 1911, National Insurance Act, tratando do estabelecimento de um sistema compulsório de contribuições sociais a cargo do empregador, empregados e do Estado
• Em 1919, é criada a Organização Internacional do Trabalho (OIT);
Já a partir da primeira década do século XX as leis que versam sobre a matéria começam a fazer parte das Constituições nacionais, sendo nisto exemplos pioneiros a Constituição do México de 1917 e logo depois, a de Weimar, de 1919.
Com o New Deal do presidente norte-americano Franklin Roosevelt, novas garantias surgem, através do Social Security Act, e na Inglaterra o plano Beveridge de 1941 consolida a série de inovações da Seguridade Social da primeira metade de século XX.
No Brasil a evolução dos Direitos Previdenciários se dão a partir da criação dos ministérios:
• 1961 o então Ministério do Trabalho Indústria e Comércio passa a se chamar Ministério do Trabalho e Previdência Social (Lei 3.782/1960)
• 1974 é criado o Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) que se desvinculou do Ministério do Trabalho (Lei 6.036/1974)
• 1990 é extinto o Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) e é restabelecido o Ministério do Trabalho e Previdência Social (lei 8028/1990)
• 1992 o Ministério do Trabalho e Previdência Social é dividido em Ministério do Trabalho e Ministério da Previdência Social (lei 8490/1992)
• 1995 o Ministério da Previdência Social (MPS) volta a ser novamente o Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) (medida Provisória nº813/1995)
• 2003 (atual organização) o Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) passa a ser denominado Ministério da Previdência Social (MPS) (lei 10.683/2003)
A primeira iniciativa brasileira, em relação à Previdência Social foi no séc. XIX, antes da independência, quando Dom Pedro I, ainda príncipe regente logrou uma carta de lei que concedia aos professores régios, com 30 anos de serviço, uma aposentadoria.
Tal aposentadoria na época era denominada jubilação, quem optasse por permanecer no trabalho receberia um abono de 25% em sua folha de pagamento.
Em 22 de junho de 1835 foi criado o Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado (Mongeral).
Montepios são instituições em que, mediante o pagamento de cotas cada membro adquire o direito de, por morte, deixar pensão pagável a alguém de sua escolha. São essas as manifestações mais antigas de previdência social.
Em 1888, os empregados dos correios, pelo Decreto n° 9.912-A, de 26 de março, receberam o direito a aposentadoria. O decreto estabelecia 30 anos de serviço e 60 de idade. Nos anos posteriores foram criados vários fundos de pensões para os trabalhadores das estradas de ferro e das forças armadas. Em 1919 surge o seguro contra acidentes de trabalho em certas atividades.
Só em 24 de janeiro de 1923, com a Lei Eloy Chaves, criou-se um caixa de aposentadorias e pensões para cada uma das empresas ferroviárias, é considerado aí o ponto de partida da Previdência Social Brasileira.
Com isso outras empresas foram autorizadas a construir um fundo de amparo aos trabalhadores.
Nos anos 30 as caixas foram substituídas pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões, voltados para categorias como bancários, marítimos, industriários, comerciários, pessoal de transportes e cargas.
Mais tarde a Lei Elói Chaves foi estendida a diversas outras categorias de funcionários públicos e muitas outras caixas de aposentadorias e pensões foram criadas.
Em 1° de maio de 1943, o Decreto-Lei n° 5.452, aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, elaborada pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e que elaborou também o primeiro projeto de Consolidação das Leis de Previdência Social.
Em 1945 criou-se o Instituto de Serviços Sociais do Brasil, em 1946 o Conselho Superior da Previdência Social e o Departamento Nacional de Previdência Social.
Finalmente a Lei n° 3.807, de 26 de agosto de 1960, criou a Lei Orgânica de Previdência Social - LOPS, que unificou a legislação referente aos Institutos de Aposentadorias e Pensões. O limite de idade para a aposentadoria que antes era de 50 anos foi ampliado para 55 anos, devido à expectativa de vida que havia aumentado consideravelmente em comparação com os níveis dos anos 20, e para não estimular a aposentadoria precoce, lei passou a exigir novo limite etário para homens e mulheres. Em 1963 criou-se o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural – FUNRURAL e o Regime Único dos Institutos de Aposentadorias e Pensões. O Decreto-Lei n° 72, de 21 de novembro de 1966, reuniu os seis Institutos de Aposentadorias e Pensões no Instituto Nacional de Previdência Social – INPS.
A Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, criou o Programa de Integração Social-PIS e a Lei Complementar nº8, de 3 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
Em 1974 foi instituído o Ministério da Previdência e Assistência Social desmembrado do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, no mesmo ano foi autorizado ao poder executivo construir uma empresa de processamento de dados da Previdência Social.
A Lei n° 6.439, de 1° de setembro de 1977, instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, orientado, coordenado e controlado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, responsável "pela proposição da política de previdência e assistência médica, farmacêutica e social, bem como pela supervisão dos órgãos que lhe são subordinados" e das entidades a ele vinculadas. Em 1984 é aprovada a Consolidação das Leis da Previdência Social. O Ministério do Trabalho e da Previdência Social é restabelecido pela Lei n° 8.029/90, que foi extinto novamente logo em 1992 pelo Ministério da Previdência Social (MPS), que é transformado em 1995 em ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS).
Em 1991, é aprovada a Lei 8.213, de 14 de julho (DOU 14 de agosto de 1991), que "Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências". Essa foi uma reforma crucial no Sistema Previdenciário Brasileiro, embora muitas outras mudanças tenham sido incorporadas através de Medidas Provisórias, Emenda Constitucional, Decretos, entre outros.
A Lei Complementar nº 85, de 15 de fevereiro de 1996, alterou o artigo 7º da Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, que estabeleceu a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS. O decreto nº 3.048/99 aprovou o Regulamento da Previdência Social. Em janeiro de 2005 o INSS passou por uma mudança estrutural em decorrência da Lei 11.098, que criou a Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) com competência relativa à arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização de receitas previdenciárias. Este órgão é diretamente ligado ao MPS. Até então essas competências eram do INSS.
Previdência Social
A Previdência Social pode ser definida como um seguro social, que garante ao trabalhador e aos seus dependentes, amparo quando ocorre a perda, permanente ou temporária, em decorrência dos riscos que se obriga a sofrer. Obedecido sempre o teto do Regime Geral de Previdência Social – (RGPS). Ela está inserida em um conceito mais amplo que é o da Seguridade Social, que por sua vez está dividida em três áreas de atuação: saúde, assistência social e previdência social.
Segundo Soibelmann, trata-se de um "[...]conjunto de medidas que garantem os riscos decorrentes da incapacidade de trabalho do indivíduo e a sua aposentadoria.
Entre os benefícios da previdência social, contam-se, entre outros, os seguintes: auxílio-doença; pensão por morte; aposentadoria por invalidez, velhice ou tempo de serviço; assistência médica; abonos e pecúlios diversos."
A Previdência Social paga, atualmente, mais de 22 milhões de pessoas. Estima-se que, direta e indiretamente, esteja beneficiando 77 milhões de pessoas, sendo, assim, é um fator muito importante no combate à pobreza e à desigualdade, promovendo aos idosos e as pessoas por ela beneficiadas uma relativa estabilidade social.
O sistema previdenciário engloba uma grande massa de recursos e obrigações e, para que ele continue a funcionar, é necessário que cada participante contribua com parte de sua renda durante sua vida ativa.
A Previdência brasileira baseia-se no sistema de partição simples: o trabalhador ativo de hoje financia os inativos, e posteriormente aqueles serão financiados por trabalhadores ativos quando chegarem à inatividade.
Neste momento de profunda incerteza na área previdenciária, com reformas pontuais e gerais, que alteram de forma substancial as regras concessivas de benefícios e da aposentadoria, buscamos dirimir as dúvidas e resguardar o direito de nossos clientes.
Considerando ser a aposentadoria de fundamental importância para o trabalhador, a tomada de decisão requer conhecimento das normas para garantir a inclusão no ato aposentatório dos direitos adquiridos nos longos anos de atividade laboral.
Dentro dessa ótica prestamos serviços de consultoria, defesa administrativa e, caso necessário, busca da proteção judicial com acompanhamento especializado
Trabalhamos com todos os tipos de aposentadorias, quer as albergadas pelo Regime Geral da Previdência Social ou Regimes Próprios de Previdência dos Estados e Municípios
O cálculo judicial não é, como imaginam muitos operadores de direito e doutrinadores, um rabínculo decorrente da sentença de mérito, espremido entre o conhecimento e execução. Os cálculos judiciais trazem, modernamente, uma discussão transcendente que obriga o operador de direito a dedicar-se a conhecer esta matéria para a realização da justiça. Todavia, decorrente da própria estrutura processual vigente, o cálculo judicial ainda tem sido visto como mero apêndice para os operadores do direito. Poucos há, que realmente entendem o que se passa na órbita dos cálculos judiciais. A De Carvalho tem esse entendimento pleno e abrangente, ademais, criterioso e cuidadoso, conta com uma equipe especializada para realizá-los com profissionalismo e competência, sempre na intenção de alcançar o direito ali existente em forma de valores que façam jus a pretensão pecuniária e a satisfação da leitura correta dos dispositivos exarados.